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O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 7 DO STJ E A POSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS

O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 7 DO STJ E A POSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS

Na prática forense, um dos grandes desafios que se tem para obter êxito em alçar recursos aos Tribunais de sobreposição é o enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade, limitando as matérias cognoscíveis àquelas que tem cunho eminentemente jurídico.

Nesse passo, usualmente se depara com a negativa pela incidência do enunciado de súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

No entanto, como não é simples a correta distinção, mesmo porque absolutamente inviável separar o fato do direito, pois tanto as questões de fato quanto as de direito: “são conceitos juridicamente determinados, no seio do direito e pelo direito” (ANTÔNIO CASTANHEIRA NEVES), já que são interdependentes e condicionam-se reciprocamente, escapa aos olhos dos operadores de direito a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos, absolutamente lícito no seio dos Recursos de natureza extraordinária (AgInt no AREsp 1257994/CE e REsp 1678437/RJ).

Nesse aspecto a requalificação jurídica de fatos incontroversos não demanda reexame da existência ou modo de ser, de sorte que não encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula do STJ. É como ensina a eminente professora THERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER²: “A revaloração das provas tem sido permitida predominantemente (e desemboca necessariamente na possibilidade de que haja requalificação – qualificação diferente – dos fatos) quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter, em função do caso concreto.”

Por certo, a revaloração da prova em sede de recursos interpostos ao Tribunais Superior não implica necessariamente no reexame dos fatos, o que é expressamente vedado, e sim na análise da desobediência de norma que determina o valor que a prova pode ter. Há, por consequência, uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos, configurando a ilegalidade.³

 

Texto escrito por Arthur Freitas

Bibliografia:

1 – NEVES, Antônio Castanheira.Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade: ensaio de uma reposição crítica. Coimbra: Livraria Almedina, 1967, p. 27

2 – WAMBIER, Teresa A. A. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de recurso especial. RePro, vol. 92/98

3 – FERRAZ, Fábio. Disponível em: https://www.bernardiniadvogados.com.br/site/2018/08/08/recurso-especial/ Acesso em: 3 jan 2020